Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Juiz de Passo Fundo não reconhece responsabilidade de empregadora na morte de motorista por covid-19

há 3 anos

Entenda o perigo da covid-19 se comparada a outras doenas Poder360


Uma empresa de transporte coletivo foi isentada de indenizar a esposa e a filha de um motorista que morreu de covid-19. O juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou não ser possível estabelecer nexo entre a contaminação e a atividade profissional. Para o magistrado, também há prova de que a empresa adotou medidas de prevenção ao coronavírus junto aos empregados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme o processo, o motorista ficou um ano afastado das atividades, por integrar grupo de risco para a doença. Ele retornou ao trabalho em 8 de fevereiro de 2021 e morreu de covid-19 três semanas depois.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro ponderou que a atividade de transporte de passageiros é considerada essencial, conforme o Decreto nº 10.282/20. Assim, os profissionais do setor precisam manter suas funções, para o bem-estar da coletividade. De acordo com o magistrado, mesmo que o empregado integrasse grupo de risco, não havia obrigação legal de afastá-lo das atividades. “O trabalhador falecido ficou um ano afastado de suas funções e, ao retornar, encontrou um ambiente de trabalho voltado à proteção dos empregados (…). Os elementos probatórios demonstram que a empregadora não negligenciou os cuidados para com a saúde”, avaliou.

O juiz citou na sentença as providências adotadas pela empresa, como a disponibilização de álcool gel, luvas e máscaras para cobradores e motoristas. Segundo as provas, os veículos são higienizados diariamente com produto viricida e bactericida. Também há orientações sobre distanciamento social, além de cartazes informativos nos coletivos.

Além disso, testemunhas ouvidas no processo informaram ser obrigatória a utilização de máscara e álcool gel na empresa – havendo, inclusive, fiscalização. A prova oral ainda apontou que o motorista foi colocado para prestar serviços apenas como reserva. Nessa condição, ele substituía os colegas ausentes, ficando a maior parte do tempo sem contato com o público.

Na sentença, o magistrado também destacou a facilidade de transmissão do vírus, que pode ocorrer em qualquer ambiente. Assim, para o juiz, o empregado pode ter sido contaminado na rua, em casa, no supermercado, e até mesmo no trabalho. “Não há como saber se o trabalhador contrai o vírus durante o seu trabalho na área essencial ou em qualquer outro lugar por qual transite. (…) Isso é pandemia. Ninguém sabe onde está o vírus”, fundamentou.

Por fim, a sentença expõe que a responsabilização civil por qualquer dano exige a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No entendimento de Evandro, no caso do processo, não foi cometida ilicitude por parte da empresa de transportes. “Além de não ser possível se estabelecer o nexo causal de uma doença pandêmica com o trabalho, o labor dos profissionais essenciais beneficiou toda a coletividade e, se alguém tiver que indenizar esse risco, obviamente tem que ser a própria coletividade”, sustentou. Diante desse panorama, o juiz entendeu não ser possível atribuir à empregadora a responsabilidade de indenizar a família do empregado falecido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 15.09.2021

Imagem: https://static.poder360.com.br/2020/03/23312-1200x630.png

  • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
  • Publicações239
  • Seguidores24
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações56
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-de-passo-fundo-nao-reconhece-responsabilidade-de-empregadora-na-morte-de-motorista-por-covid-19/1281531353

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)