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24 de Abril de 2024

Trabalhadora que era obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva deve ser indenizada

há 2 anos

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Uma trabalhadora que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”. O mesmo, segundo ela, acontecia com outras colegas. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam um ‘make’ pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, concluiu a empresa.

Conceito

Em sua decisão, a juíza salienta que, segundo a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Belém/PA 1994), “violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação”.

Ao lembrar que a proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Federal, a juíza ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.

A magistrada ainda cita a Recomendação nº 128, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero. Menciona na sentença, também, a Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Estereótipo misógino

Mesmo com esse vasto arcabouço normativo, salienta a magistrada, “fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença”. Tanto é assim que, ainda segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a utilização de calça para trabalhar.

Para a magistrada, cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras. Mas, no caso em análise, a empresa dispensou tratamento vexatório e humilhante à trabalhadora, que foi obrigada a, rotineiramente, cobrir a tatuagem com o uso de meia calça e fita adesiva, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

Assim, por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral.

Processo: 0000324-42.2021.5.10.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 11.04.2022

imagem: https://www.laustattoo.com/site/wp-content/uploads/2019/09/desenho-perfeito-tatuagem.jpg

  • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
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4 Comentários

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Acho absurdo a condenação trabalhista que obriga a pagar indenizaçõa e empregada que tinha tatuagem exagerada. Mas serviu de liçao ao empregador que doravante nõa admitira pessoa com essa inovação. continuar lendo

Me desculpem os que se acham politicamente corretos, mas mudar na força os gostos do outro só por isso, acho errado. Nesse caso, muitos clientes não aprovam, nem seja pelo preconceito e sim por ser feio aos seus olhos e deixem de frequentar e comprar o produtos daquele comerciante. Se houve excessos, que penalizem, mas ter que aceitar um funcionário todo pintado, ou com roupas rasgadas, cabelos despenteados, sapatos sujos e etc.., só porque é do seu gosto, é no mínimo, sem nexo. Imaginem se o país fosse daqueles que liberam as drogas para quem quiser usar? pq teria eu que aceitar um funcionário trabalhar drogado só pq que ele gosta da droga? Acho que infelizmente, no Brasil, tudo virou preconceito, racismo, perseguição, misoginia (nos caso das mulheres) e etc... continuar lendo

E existe um limite de tatuagem para considerá-las exageradas? Isso sim é um exagero! Eu não sou o fá máximo de tatuagens, mas respeito quem quer usar as suas. Se a empregada não servia mais por causa de suas tatuagens, que fosse demitida sem justa causa ou outro acordo, mas obrigar a cobrir a tatuagem é um absurdo. continuar lendo

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